Estatutos

Estatutos ASCDRL – Cópia do documento original

 

ESTATUTOS

 

CAPITULO I

Natureza, Denominação, Sede e Objeto

 

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

A Associação Social Cultural Desportiva Recreativa de Lustosa, adiante designada por Associação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

 

Artigo 2.º

Sede e âmbito de ação

A Associação tem a sua sede no Largo do Cruzeiro, nº 1, no lugar de Lustosa, freguesia de Ribafeita, concelho Viseu, distrito Viseu e o seu âmbito de ação abrange a localidade de Lustosa e todo o concelho de Viseu.

 

Artigo 3.º

Objetivos

1. A associação tem como objetivos principais

a) A proteção dos cidadãos na velhice, invalidez e na deficiência;

b) Apoio a crianças, jovens e à família promovendo também a integração social e comunitária.

 

2. Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:

a) A promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.

 

Artigo 4.º

Atividades

1. Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

a) Centros de dia, Centros de convívio, Lares e Serviços de apoio domiciliário;

b) Creches, Jardins-de-Infância, Centros de actividades de tempos livres.

2. A associação propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:

a) Momentos de convívio, passeios, actividades culturais e desportivas;

b) Atividades de apoio à educação e à formação profissional.

 

Artigo 5.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

 

Artigo 6.º

Prestação dos serviços

1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

CAPITULO II

Dos associados

 

Artigo 7.º

Qualidade de associado

1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 8.º

Categorias

Haverá duas categorias de associados:

a) Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia-geral;

b) Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.

 

Artigo 9.º

Direitos e deveres

1. São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da assembleia-geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do Decreto Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-lei nº 172-A/2014 de 14 de Novembro.

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

2. São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

Artigo 10.º

Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos até 60 (sessenta) dias;

c) Demissão.

2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da direção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.

5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 11.º

Condições do exercício dos direitos

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 13.º

Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante quatro meses;

c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.

2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 14.º

Órgãos sociais

1. São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

Artigo 15.º

Composição dos órgãos

1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.

2. O cargo de presidente conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.

 

Artigo 16.º

Incompatibilidade

1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.

2. Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.

 

Artigo 17.º

Impedimentos

1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.

 

Artigo 18.º

Mandatos dos titulares dos órgãos

1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

 

Artigo 19.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 20.º

Funcionamento dos órgãos em geral

1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º interior apenas completam o mandato.

6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia geral

 

Artigo 21.º

Constituição

1. A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

2. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 (doze) meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 22.º

Competências

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

 

Artigo 23.º

Convocação e publicitação

1. A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.

2. A convocatória é obrigatoriamente:

a) afixada na sede;

b) pessoalmente, por meio de aviso postal, expedido para cada associado.

3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

 

Artigo 24.º

Funcionamento

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

2. A Assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 25.º

Deliberações

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22.º dos estatutos.

3. No caso da alínea e) do artigo 22.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

Artigo 26.º

Votações

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.

4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

 

Artigo 27.º

Reuniões da Assembleia-Geral

1. A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:

a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

 

SECÇÃO III

Da Direção

 

Artigo 28.º

Constituição

A direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

 

Artigo 29.º

Competências

Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;

e) Representar a associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

 

Artigo 30.º

Forma de obrigar

1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

 

 

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 31.º

Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.

 

Artigo 32.º

Competências

1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

 

 

CAPITULO IV

Regime financeiro

 

Artigo 33.º

Património

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

Artigo 34.º

Receitas

São receitas da associação:

a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;

b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

c) Os rendimentos dos serviços prestados;

d) Os rendimentos de produtos vendidos;

e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

 

Artigo 35.º

Quotas, serviços ou donativos

1. Os associados pagam uma quota de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia geral.

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

 

 

 

CAPITULO V

Disposições diversas

 

Artigo 36.º

Extinção

1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

 

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

Aprovado em Assembleia Geral de 29 de novembro de 2015

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